CANCELAMENTO DE PROTESTO
Vide Art. 26 da Lei Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1.997
O cancelamento de protesto é requerido pessoalmente ao Tabelião de Protesto por qualquer pessoa absolutamente capaz, munida de seu documento de identificação (RG, CNH, etc...) e apresentando o instrumento de protesto e o título ou documento de dívida protestado ou, na falta destes, apresentar carta de anuência ao cancelamento, que deverá ser firmada pelo credor, com reconhecimento da firma do signatário.
A carta de anuência deverá conter:
a) Quando pessoa física – A qualificação completa do credor (RG, CPF, estado civil, endereço e telefone para contato);
b) Quando pessoa jurídica – Papel timbrado com qualificação completa do credor;
c) Todos os dados do título protestado (nº do título, data de emissão e vencimento, valor, nº do protocolo e data de apontamento no cartório, se possível, nº do Livro e Folha do protesto e também o nome completo do devedor, com o número do CPF, RG, se pessoa física ou Razão Social e nº CNPJ, se jurídica;
d) Importante estar expresso: “que o título foi quitado e o credor não se opõe ao cancelamento”;
e) Quando firmada por procuração, trazer cópia atualizada e autenticada da mesma.